Ribeirão Preto, 15 de outubro – O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a UBER pague R$ 1,8 mil em indenização por “lucros cessantes” a um motorista de Ribeirão Preto que ficou bloqueado na plataforma por mais tempo do que o previsto nos termos de uso. A decisão reverteu sentença de primeira instância, que havia julgado o caso como improcedente.
Segundo o processo, o motorista Rodrigo Nogueira foi suspenso de forma preventiva, por sete dias, para investigação de uma denúncia de assédio feita por um usuário. A empresa considerou o motorista inocente, mas só reestabeleceu seu acesso às corridas 19 dias depois do bloqueio.
“Além de nada ter sido comprovado, minha conta ficou bloqueada por um tempo bem maior do que o estipulado e eu fiquei sem trabalhar por conta disso”, afirmou o Nogueira.
A Justiça, em segunda instância, reconheceu a falha. “Como ficou incontroverso nos autos, o prazo para apuração de eventual infração, que era de sete dias, foi em muito extrapolado”, afirmou o acórdão, que indicou que a conta foi bloqueada a 01/03/2023 e somente desbloqueada a 20/03/2023, sem nenhuma justificativa por parte da apelada.
“Diante disso, conquanto se repute lícita a suspensão temporária da conta, ela deve ocorrer por período razoável, o que não foi o caso até porque não houve justificativa alguma por parte da apelada em conta que o bloqueio perdurou por dezenove dias a despeito dos sete dias informados, em flagrante prejuízo material ao apelante”, apontou o desembargador Carlos Alberto De Sá Duarte, relator do caso no Tribunal.
Repercute
Para o advogado Eduardo Schiavoni, responsável pela defesa do motorista, a decisão é uma conquista para a categoria. “O motorista é o elo mais fraco nessa relação de serviço que é o transporte por aplicativo. As plataformas, muitas vezes, descumprem os próprios termos de usuário. É importante que o Judiciário garanta a proteção desses trabalhadores e evite os abusos”, afirmou.
A decisão foi proferida no dia 2 de setembro e complementada por embargos de declaração no dia 18 de setembro. Houve trânsito em julgado e não cabe mais recurso.
Processo nº 1012786-93.2023.8.26.0506