O TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região), com sede em Campinas, condenou o governo do Estado de São Paulo a arcar com as verbas rescisórias estimadas em R$ 50 mil, além de indenização de R$ 5 mil por danos morais, a uma trabalhadora terceirizada que não recebia EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) e não recebeu insalubridade por limpar banheiros em escolas. A corte trabalhista reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado por falta de fiscalização sobre a empresa contratada.
O processo foi movido por uma profissional de limpeza de Ribeirão Preto, no interior do Estado, que trabalhava para a C.T.O Serviços Terceirizados. A trabalhadora foi contratada em julho de 2022 e permaneceu prestando serviços até outubro de 2023. No período, não recebeu verbas trabalhistas, incluindo depósito de FGTS.
A CTO, que mantinha vários contratos com o Estado, descumpriu obrigações trabalhistas e abandonou os postos de trabalho sem pagar as rescisões de seus ex-funcionários.
Representada pelo advogado Eduardo Schiavoni, a trabalhadora pediu que o governo fosse condenado de forma subsidiária por não cumprir o dever de fiscalização, previsto tanto na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) quanto na Lei de Licitações. Em primeira instância, esse pedido havia sido negado, mas a sentença acabou reformada pelo TRT-15.
“A trabalhadora nunca foi demitida formalmente pela terceirizada. Houve a rescisão indireta em 2024, mas ela tinha FGTS em atraso desde 2022, algo que o Estado detectaria facilmente se fiscalizasse o trabalho da contratada da forma como prevê a legislação. O mesmo vale para os EPIs, que não eram fornecidos”, explica Schiavoni.
O CASO
Para o desembargador João Batista da Silva, da 6ª Câmara do TRT-15, embora a responsabilização do Estado pelas verbas trabalhistas só ocorra em caso de comprovação de não fiscalização, como determinado pelo STF em recente decisão, cabe ao ente público comprovar que tomou as medidas necessárias para impedir a inadimplência das contratadas.
No processo em questão, além do não recolhimento de FGTS, fornecimento de EPI e não pagamento de insalubridade, o Estado não juntou aos autos comprovação de que havia um responsável por fiscalizar o contrato.
“O ente público recorrente não juntou a portaria, ou ato normativo equivalente, que comprovasse a designação de servidor responsável por fiscalizar e acompanhar a execução do contrato de prestação de serviços, ficando corroborada, assim, a omissão do ente público no seu dever de fiscalizar o contrato celebrado com a empresa prestadora, primeira reclamada”, diz um trecho do acórdão.
Ainda cabe recurso contra a decisão.
Processo nº 0011988-61.2023.5.15.0004