A 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) condenou a Prefeitura de Ribeirão Preto, no interior do Estado, a indenizar em R$ 5 mil a família de um jovem com paralisia cerebral que teve o pedido de inscrição no benefício de transporte público gratuito negado. A administração exigia que Henrique Ribeiro Abdala, morador do bairro Parque das Figueiras, “escolhesse” entre usar as linhas municipais ou o serviço de vans adaptadas.
Totalmente dependente da mãe, Elisandra de Fátima Ribeiro, ele utilizava o serviço de vans para consultas e tratamentos médicos e o transporte urbano para os demais deslocamentos. Ao tentar renovar o cartão que permitia o uso das linhas municipais, em 2019, o município entendeu que não poderia haver o acúmulo.
Elisandra foi à Justiça alegando desrespeito ao direito do filho de se locomover com dignidade. “Muitas vezes ocorrem problemas, como falta de vans. Ele ainda perde muitas consultas. Mas fico feliz que a Justiça tenha garantido o direito de andarmos de ônibus e de usarmos o transporte médico especial. A indenização é o de menos”, conta Elisandra.
Ao fixar a indenização, a desembargadora Renata Delbianco, relatora do processo no TJ-SP, entendeu que houve falha do município no atendimento à família.
“Com efeito, não pode ser considerado mero aborrecimento ou situações do cotidiano os percalços enfrentados pelo acompanhante e cadeirante, sem qualquer mobilidade, que necessita de duas conduções para realizar seu tratamento, que se vê privado do acesso à van adaptada pelo simples fato de possuir gratuidade no transporte público coletivo”, diz um trecho do acórdão.
O advogado Eduardo Schiavoni, que atuou no caso em defesa de Henrique e sua mãe, disse que estuda levar o processo para o STJ (Superior Tribunal de Justiça). “A decisão resguarda o direito tanto da dona Elisandra quanto do filho, o que é muito positivo. Entendemos, entretanto, que o valor da indenização é irrisório, muito aquém do mínimo para reparar tanto os danos físicos quanto financeiros e psicológicos causados à família pela decisão da prefeitura. A indenização por dano moral deve ser justa e proporcional, desestimulando o município de adotar práticas semelhantes, o que não ocorreu neste caso”, explica.
Processo nº: 1049397-79.2022.8.26.0506